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Mais-valias imobiliárias no IRS: guia completo e atualizado

Vender uma casa é uma decisão importante, mas poucos proprietários estão preparados para o impacto fiscal que essa transação pode trazer. Se vendeu ou está a planear vender um imóvel em Portugal, é provável que tenha de declarar mais-valias imobiliárias no IRS – e desconhecer as regras pode resultar em impostos elevados ou erros na declaração. A boa notícia? Existem isenções, regimes de exclusão de tributação e estratégias legais que permitem reduzir ou até eliminar o imposto sobre o lucro obtido na venda.

Neste guia completo, explicamos de forma clara e prática o que são as mais-valias imobiliárias, como calcular o valor tributável, que condições dão direito a isenção e como declarar tudo corretamente no IRS. Abordamos também as alterações legislativas recentes que estarão em vigor até 2026, incluindo as novas regras de reinvestimento em habitação própria permanente e as possibilidades criadas pelo programa Mais Habitação.

Com exemplos concretos, passo a passo do preenchimento dos Anexos G e G1, e estratégias práticas para pagar menos imposto dentro da lei, este artigo foi pensado para ajudá-lo a tomar decisões informadas e a cumprir as suas obrigações fiscais com confiança.

O que são mais-valias imobiliárias em IRS e o que muda até 2026

Quando vende um imóvel por um valor superior ao que pagou por ele, a diferença positiva constitui uma mais-valia imobiliária. Este ganho está sujeito a tributação em IRS, mas com uma regra importante: em Portugal, apenas 50% do valor da mais-valia é considerado rendimento tributável para residentes fiscais.

Isto significa que metade do lucro obtido fica automaticamente isento de imposto. A mais-valia calcula-se subtraindo ao valor de venda todos os custos associados à aquisição e alienação do imóvel, incluindo despesas com escrituras, IMT, comissões de mediação e obras de valorização comprovadas. O resultado é a mais-valia bruta, da qual apenas 50% entra para o seu rendimento coletável, sendo tributado à taxa de IRS correspondente ao seu escalão.

Desde 1 de janeiro de 2025 entrou em vigor nova legislação que reforça o cruzamento automático de dados entre escrituras, registos prediais e declarações fiscais, tornando o controlo mais rigoroso. Para 2026, mantém-se este enquadramento, mas o Orçamento de Estado trouxe alterações relevantes: está prevista a eliminação da tributação de mais-valias na venda de imóveis cujo valor seja totalmente reinvestido em habitação a renda moderada, uma medida que visa incentivar a oferta de arrendamento acessível.

Estas mudanças exigem atenção especial de quem planeia vender casa. Conhecer as regras permite planear melhor a operação, aproveitar isenções e evitar surpresas na declaração de IRS do ano seguinte à venda.

Como calcular a mais-valia da venda da casa passo a passo

O cálculo da mais-valia imobiliária pode parecer complexo, mas torna-se simples quando dividido em passos claros.

Imagine que comprou uma casa em 2015 por 150.000 € e vai vendê-la agora por 220.000 €. O lucro bruto de 70.000 € não é o valor tributável – há vários ajustes a fazer.

Primeiro, somamos ao valor de aquisição todas as despesas dedutíveis: IMT e imposto de selo pagos na compra, custos com escritura, certificado energético e comissões. Se gastou 8.000 € nestes encargos, o valor de aquisição sobe para 158.000 €. Pode ainda adicionar obras de melhoria realizadas nos últimos 12 anos antes da venda – por exemplo, 15.000 € em remodelação da cozinha e casa de banho.

De seguida, aplicamos o coeficiente de desvalorização da moeda ao valor de aquisição corrigido (173.000 €). Este coeficiente compensa a inflação e é publicado anualmente pela Autoridade Tributária através de portaria. Para imóveis adquiridos em 2015 e vendidos em 2026, o coeficiente seria, por exemplo, 1,12, atualizando o valor para 193.760 €.

A mais-valia é então: 220.000 € (venda) – 193.760 € (valor atualizado) = 26.240 €. Apenas 50% deste valor (13.120 €) é tributado em IRS, somando-se aos restantes rendimentos no escalão aplicável.

Importante: imóveis adquiridos antes de 1989 estão isentos de tributação de mais-valias. Para facilitar os cálculos, recorra a simuladores online como os do Doutor Finanças ou ComparaJá, que aplicam automaticamente os coeficientes atualizados.

Isenções e reduções: quando pode não pagar IRS sobre a venda

Vender um imóvel nem sempre implica pagar IRS sobre as mais-valias. Existem várias situações em que pode beneficiar de isenção total ou parcial, desde que cumpra determinadas condições previstas no Código do IRS.

A isenção mais conhecida aplica-se aos imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, data em que o Código do IRS entrou em vigor. Se vendeu uma casa herdada ou comprada antes dessa data, não paga imposto sobre o ganho obtido. Ainda assim, tem obrigação de declarar a venda no IRS.

Outra isenção importante está prevista no artigo 10.º do Código do IRS e destina-se à venda de habitação própria e permanente, desde que reinvista o valor total da venda na aquisição, construção ou obras de outra habitação própria permanente em Portugal ou no Espaço Económico Europeu.

Desde 2024, com o Programa Mais Habitação, o prazo mínimo de residência na habitação vendida foi reduzido de 24 para 12 meses, facilitando o acesso a esta isenção. O reinvestimento deve ser feito entre os 24 meses antes e os 36 meses após a venda.

Adicionalmente, pessoas com incapacidade permanente superior a 60% estão isentas de tributação na venda de habitação própria e permanente, mesmo sem reinvestimento.

Importa ainda referir que, nos casos em que não existe isenção total, apenas 50% da mais-valia é englobada em IRS e tributada às taxas progressivas do escalão de rendimento. Esta redução automática de metade aplica-se a todas as mais-valias imobiliárias de residentes fiscais em Portugal, funcionando como uma tributação parcial.

Reinvestimento da mais-valia: habitação própria permanente e novas regras

Quando vende a sua casa e obtém lucro, existe uma forma legal de evitar pagar IRS sobre essa mais-valia: o reinvestimento.

Este regime permite excluir total ou parcialmente a tributação se aplicar o dinheiro da venda numa nova habitação própria permanente, respeitando prazos e condições específicas.

O prazo para reinvestir é claro: pode adquirir a nova habitação até 24 meses antes ou 36 meses após a venda. Este período permite alguma flexibilidade no planeamento, mas exige atenção aos limites temporais. Se reinvestir apenas parte do valor, a isenção é proporcional. Por exemplo, ao reinvestir 60% do valor da venda, ficará isento de tributação sobre 60% da mais-valia apurada.

É obrigatório manifestar a intenção de reinvestir na declaração de IRS do ano da venda. Se não cumprir o reinvestimento no prazo previsto, a Autoridade Tributária procederá à liquidação adicional de imposto, incluindo juros compensatórios.

Desde 2026, o regime de reinvestimento expandiu-se para incluir novas possibilidades. Pode agora reinvestir em habitações destinadas a arrendamento com rendas moderadas, fixadas até 20% abaixo da mediana do concelho, beneficiando de isenção total de IRS sobre as mais-valias. Para rendas até 2.300 € mensais, mantém-se igualmente a isenção, desde que o imóvel seja destinado a arrendamento habitacional.

Estas alterações visam incentivar a oferta de habitação acessível no mercado de arrendamento. O reinvestimento continua a ser uma ferramenta eficaz de planeamento fiscal, mas exige cumprimento rigoroso de prazos e condições.

Como declarar a venda da casa no IRS: Anexo G e G1 explicado

Quando vende uma casa, a declaração no IRS é obrigatória, mesmo que não pague imposto.

A primeira dúvida que surge é qual o anexo correto: Anexo G ou Anexo G1. A regra é simples. O Anexo G serve para mais-valias tributadas – quando há ganho sujeito a IRS. Já o Anexo G1 é meramente informativo e destina-se a mais-valias não tributadas, como imóveis adquiridos antes de 1989 ou vendas isentas por reinvestimento total.

Ambos devem ser preenchidos no Portal das Finanças durante o período de entrega do IRS, que em 2026 decorre até 30 de junho.

No Anexo G, preencha o Quadro 4 com os dados essenciais da transação: data e valor de aquisição (campo 4001), despesas com a compra e obras que valorizaram o imóvel (campo 4002), data e valor de venda (campos 4004 e 4005). As despesas dedutíveis incluem IMT, IMI, Imposto de Selo, comissões de mediação, obras de valorização e encargos com financiamento.

Se declarar reinvestimento, dirija-se ao Quadro 5-A. Indique no campo 5008 o valor reinvestido na compra de nova habitação própria permanente. Este reinvestimento deve ocorrer até 36 meses após a venda ou 24 meses antes.

No Anexo G1, utilize o código 1 para identificar o imóvel, valores de aquisição e realização, e datas relevantes. Este anexo não implica tributação, mas a sua omissão pode gerar notificações das Finanças.

Mantenha toda a documentação – escrituras, faturas de obras, comprovativos de pagamento – para eventuais verificações.

Estratégias práticas para pagar menos imposto dentro da lei

Reduzir a fatura fiscal das mais-valias imobiliárias exige planeamento e atenção aos detalhes.

A primeira regra é guardar todas as faturas de obras e melhorias realizadas no imóvel, pois podem ser deduzidas ao valor de aquisição. Despesas com renovação, pintura, canalização ou outros trabalhos realizados nos últimos 12 anos antes da venda são aceites, desde que devidamente comprovadas com fatura emitida em nome do proprietário e com NIF português. Sem documentação válida, perde-se o direito à dedução.

O momento da venda também conta. Avaliar cuidadosamente se compensa vender num determinado ano fiscal pode fazer diferença no impacto tributário final. Por exemplo, se tiver registado uma menos-valia em anos anteriores, pode utilizá-la para compensar ganhos futuros, reduzindo o valor tributável.

Antes de entregar a declaração de IRS, vale a pena simular o englobamento das mais-valias. Embora a taxa liberatória de 28% pareça vantajosa, há situações em que englobar pode resultar em poupança, especialmente se os restantes rendimentos forem baixos. A DECO alerta que esta opção deve ser calculada caso a caso, pois nem sempre é a mais favorável.

Por fim, o reinvestimento em habitação própria e permanente continua a ser uma das formas mais eficazes de evitar impostos sobre mais-valias. Planear este reinvestimento com antecedência, conhecendo os prazos e limites legais, garante que aproveita a isenção fiscal de forma plena e dentro da lei.

Proteja o seu património com conhecimento fiscal

Declarar corretamente as mais-valias imobiliárias no IRS pode parecer complexo à primeira vista, mas com as informações certas e um planeamento cuidadoso, é possível cumprir todas as obrigações fiscais de forma tranquila e até reduzir o imposto a pagar.

Ao compreender como calcular a mais-valia, conhecer as isenções disponíveis e aproveitar o regime de exclusão através do reinvestimento em habitação própria permanente, está a proteger o seu património e a evitar erros que podem custar caro.

Lembre-se de guardar todas as faturas de obras e despesas relacionadas com o imóvel, de simular diferentes cenários antes de tomar decisões e de respeitar os prazos para manifestar intenção de reinvestimento ou preencher os anexos necessários no Portal das Finanças.

As alterações legislativas em vigor até 2026 trazem novas oportunidades, mas também exigem atenção redobrada aos detalhes. Com este guia, pretendemos que se sinta mais seguro e informado para navegar no universo das mais-valias imobiliárias, tomando as melhores decisões financeiras para o seu futuro.

Agora que tem todas as ferramentas ao seu dispor, está na altura de agir com confiança e aproveitar ao máximo as regras que protegem o seu bolso.

Perguntas frequentes

Mais-valias imobiliárias correspondem ao lucro obtido na venda de um imóvel. Tecnicamente, são calculadas pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição corrigido, incluindo despesas dedutíveis e ajustes por inflação. Em Portugal, apenas 50% desse ganho é tributado em IRS para residentes fiscais, sendo o restante automaticamente isento. Este mecanismo reduz significativamente a carga fiscal sobre operações imobiliárias.

Está isento se vendeu um imóvel adquirido antes de 1989 ou se reinvestir o valor total da venda em habitação própria permanente. A isenção por reinvestimento exige que o valor seja aplicado entre os 24 meses antes e os 36 meses após a venda, numa habitação em Portugal ou no Espaço Económico Europeu. Pessoas com incapacidade superior a 60% também beneficiam de isenção total mesmo sem reinvestimento.

Comece por somar ao preço de compra todos os custos dedutíveis: IMT, imposto de selo, escrituras, comissões e obras de valorização dos últimos 12 anos. Depois, aplique o coeficiente de desvalorização da moeda publicado anualmente pela Autoridade Tributária. Subtraia esse valor atualizado ao preço de venda. O resultado é a mais-valia bruta, da qual apenas 50% é tributado no seu escalão de IRS.

Pode deduzir IMT e imposto de selo pagos na compra, custos com escritura, registo predial, certificado energético, comissões de mediação imobiliária e obras de melhoria realizadas nos 12 anos anteriores à venda. As obras devem estar comprovadas por faturas com NIF do proprietário, emitidas por empresas portuguesas. Encargos com crédito habitação, IMI e seguros não são dedutíveis ao valor de aquisição.

O Anexo G destina-se a mais-valias tributadas, ou seja, vendas de imóveis que geram imposto a pagar. O Anexo G1 é meramente informativo e aplica-se a mais-valias não tributadas, como imóveis adquiridos antes de 1989 ou vendas totalmente isentas por reinvestimento. Mesmo quando não há imposto, a declaração continua obrigatória, devendo usar o anexo correto conforme a situação fiscal da operação.

A omissão da declaração de venda constitui uma infração fiscal. As Finanças cruzam automaticamente dados de escrituras, registos prediais e declarações de IRS, detetando facilmente vendas não declaradas. As consequências incluem coimas, liquidação adicional de imposto com juros compensatórios e possível instauração de processo de inspeção tributária. A declaração é sempre obrigatória, mesmo em casos de isenção total.

Sim, mas apenas em países do Espaço Económico Europeu. A isenção por reinvestimento aplica-se a aquisições em Portugal ou em Estados-membros do EEE, desde que a habitação se destine a residência própria e permanente. O reinvestimento fora deste espaço geográfico não permite beneficiar da exclusão de tributação, ficando a mais-valia sujeita a imposto nos termos normais.

Tem até 36 meses após a venda ou pode ter adquirido a nova habitação até 24 meses antes da venda. Estes prazos permitem flexibilidade no planeamento, mas devem ser rigorosamente cumpridos. É obrigatório manifestar a intenção de reinvestimento na declaração de IRS do ano da venda. Se não concluir o reinvestimento no prazo, as Finanças liquidam o imposto devido com juros.

Depende dos seus restantes rendimentos. A taxa liberatória de 28% aplica-se automaticamente, mas pode optar por englobar a mais-valia nos seus rendimentos totais. Esta opção compensa quando os seus rendimentos são baixos e o escalão efetivo de IRS fica abaixo de 28%. Simule ambos os cenários antes de decidir, pois a escolha errada pode resultar em pagamento excessivo de imposto.

A principal novidade é a isenção total de IRS sobre mais-valias quando o valor da venda for totalmente reinvestido em habitação destinada a arrendamento com rendas moderadas (até 20% abaixo da mediana do concelho). Mantém-se também a isenção para rendas até 2.300 € mensais. Estas medidas visam incentivar a oferta de arrendamento acessível, criando novas oportunidades de planeamento fiscal para proprietários.

Fontes e referências

  1. Mais-valias em imóveis – Santander
  2. Mais-valias imobiliárias em Portugal: o que muda em 2026 – Lane Portugal
  3. Mais-valias imobiliárias na venda de imóveis em Portugal – Beyond Legal
  4. Mais-valias: o que posso incluir como despesas e encargos – Doutor Finanças
  5. Portaria n.º 382/2025 – Diário da República
  6. Mais-valias imobiliárias: como ficar isento do pagamento de imposto – Doutor Finanças
  7. Código do IRS – Artigo 10.º – Portal das Finanças
  8. Vender imóvel: pagamento da mais-valia – Caixa Geral de Depósitos
  9. Guia sobre mais-valias imobiliárias – Ordem dos Contabilistas Certificados
  10. IRS: mais-valias em imóveis e exclusão de tributação – Doutor Finanças
  11. Comunicado do Conselho de Ministros – Governo de Portugal
  12. Mais-valias: Anexo G – Caixa Geral de Depósitos
  13. Vendeu uma casa: saiba como preencher a sua declaração de IRS – Doutor Finanças
  14. Mais-valias: como declarar venda de casa no IRS – DECO Proteste
  15. Despesas com obras – Caixa Geral de Depósitos
  16. Declarar mais-valias de investimentos no IRS: quando é obrigatório englobar – DECO Proteste
  17. Minimizar pagamento de mais-valias – Caixa Geral de Depósitos

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Rica Vida

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Revisto por: João C.

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